O sexo é a mola propulsora do casamento.
Depois do amor, é o segundo elemento que dá sustância ao relacionamento
conjugal, pois sem ele, o casamento não subsiste.
Tenho que o sexo é o tempero do
casamento. Quando o casal está mal na cama todo o entorno vai mal também. Sem
ele, o relacionamento acaba e no máximo pode subsistir uma "amizade".
Ninguém casa para ser só amigo do outro.
Casa-se para amar e ter relação sexual, enfim, dar e sentir prazer, além de procriar.
Isso faz parte da natureza humana, não há como negar.
Mas, o tempo é o verdadeiro inimigo da
relação conjugal e se o casal não vigiar, o matrimônio tende ao fracasso. Com o
tempo o número de relação sexual no casamento diminui e isso tem sido um dos
principais problemas, principalmente para o homem.
Necessitado de sexo, o homem não se
contenta com essa diminuição na relação e por conta disso, pode agir como um
ser irracional em prol de seu desejo natural.
Pegar a esposa na marra seria a solução
para satisfazer esse impulso sexual e tal atitude constituiria em um ato lícito
ou ilícito? Se assim agir estaria o marido cometendo estupro contra a sua
esposa ou simplesmente estaria amparado pelo exercício regular do direito, já
que o sexo é requisito indispensável no contrato conjugal, de acordo com o
Direito Civil? (art. 1.566. Inciso II e III). É possível haver o crime de estupro na relação
conjugal entre marido e mulher?
Pensando nisso, resolvi fazer este breve estudo,
haja vista ser muito pertinente, para trazer ao amigo leitor um esclarecimento
sobre o caso.
Pois bem. A discussão sobre a
possibilidade da ocorrência do crime do estupro entre pessoas casadas teve
origem há muitos anos e ainda hoje se debate. Muitos doutrinadores rejeitam
essa possibilidade, a exemplo de Nelson Hungria e Magalhães de Noronha,
enquanto que outros, a exemplo de Damásio e Mirabete, bem como este autor,
asseguram que é possível sim.
O Código Penal brasileiro utiliza-se de
normas objetivas, visando à proteção de certos bens jurídicos,
independentemente da pessoa e de seu titular. O objeto tutelado pelo
ordenamento jurídico no crime de estupro é justamente a liberdade sexual das
pessoas, ou seja, procura-se defender as escolhas e disposições, no aspecto
sexual, que o indivíduo faz do próprio corpo.
O Artigo 213 do Código Penal traz o
seguinte enunciado:
"Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
Observe que de acordo com o dispositivo
legal acima referido, só há estupro quando o agente constranger (obrigar ou
coagir) alguém à prática da conjunção carnal, mediante emprego de violência ou
grave ameaça, ou seja, o delito só poderá ser configurado quando a vítima não
quiser praticar a conjunção carnal com o agente, não importa se é casado ou
não.
O Direito Penal é muito objetivo e o
ordenamento jurídico defende a liberdade sexual da pessoa, de forma que o
indivíduo possa escolher quando, como e com quem quer praticar sexo. Não há
qualquer menção no Código Penal sobre escusas no crime de estupro quando este
for casado com a vítima.
Não é mais aceitável aquela ideia antiga
de que não é possível que o marido cometa estupro contra a própria esposa
porque este detém sobre ela o direito de exigir a prática da conjunção carnal
com ele, baseado nas obrigações matrimoniais asseguradas no Direito Civil (art.
1.566. Inciso II e III). Lógico que isso não existe mais no mundo moderno. A
cônjuge não é obrigada a transar com o marido na hora que ele bem quer. Tem que
haver consentimento desta.
Se a esposa ou o marido está faltado com
as obrigações sexuais; se o relacionamento está frio, falido ou prestes ao
fracasso, partam para o divórcio.
Pois é. A recusa da esposa em praticar o
sexo não dá o direito de o marido lhe estuprar, mas sim, de exigir, se for o
caso, o término da sociedade conjugal na esfera civil, por infração a um dos
deveres do casamento. Isso é fato. Pegá-la apulso jamais, porque tal atitude é
incompatível com a dignidade da mulher.
Se o marido quiser praticar o ato sexual
com sua esposa e esta não lhe permitir e mesmo assim ele resolve pegá-la a
força, estará cometendo sim o crime de estupro, configurando-se, neste caso, a
elementar do tipo penal descrita no Artigo 213 do Código Penal e terá,
inclusive, a pena aumentada da metade, nos termos do Inciso II, do Artigo 226
do mesmo diploma legal.
É verdade, o estupro cometido no
relacionamento conjugal deve ter uma das causas de aumento de pena, podendo o
agente ativo ser condenado a uma reprimenda de 15 anos de reclusão (em caso de
estupro simples).
Note que o dispositivo legal é objetivo
com relação a esse tipo de conduta, não restando dúvida alguma acerca do tema.
Diante do exposto, conclui-se que é
possível sim a ocorrência do estupro marital, porque com o advento da
Constituição da República de 1988, as mulheres tiveram seus direitos
equiparados aos dos homens e protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A existência de relacionamento amoroso
entre vítima e agressor não tem o condão de excluir a ilicitude do fato, uma
vez que, embora a relação sexual seja lícita ao cônjuge, o constrangimento
ilegal para realizar a conjunção carnal à força não constitui exercício regular
de direito, sendo a relação sexual mantida à força pelo marido contra a esposa
ato incompatível com a dignidade da mulher.
Se um crime contra os costumes viola a
liberdade sexual da pessoa, ele viola os direitos de homens e de mulheres
indistintamente, não importando a relação de parentesco ou de amizade que a
vítima tenha com o sujeito ativo.
Com a reforma do Código Penal ocorrida
em 2005, através da Lei 11.106, o crime de estupro cometido no casamento passou
a ter a pena aumentada de até a metade, o que se mostra cabalmente relevante e
proporcional no mundo moderno.
Quando o ato sexual espontâneo não
ocorre mais no casamento é porque este já faliu há muito tempo e isso não dá o
direito de o outro pegá-la na marra. Se isto ocorrer, caracterizada estará a
ocorrência do crime de estupro, descrito na elementar do tipo penal do art. 213
do Código Penal.
É o que tem a dizer,
Eudes
Borges
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